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Não Inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE e do n.º 1 do artigo 49.º da LGT Transmissão de Estabelecimento Alteração ao Código do Trabalho Simplificação de procedimentos administrativos; prazos para apoios excecionais

Transmissão de Estabelecimento – Alteração ao Código do Trabalho

Não Inconstitucionalidade do artigo 100.º do CIRE e do n.º 1 do artigo 49.º da LGT Transmissão de Estabelecimento Alteração ao Código do Trabalho Simplificação de procedimentos administrativos;prazos para requerimento de apoios excecionais

Foi publicada a Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, que vem alterar o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estendendo o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio.

Assim:

■  É expressamente previsto que o disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, relativo aos efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento, é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.

■  Com isso, nesses casos, as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.

■  De igual modo, nesses casos devem aplicar-se as regras relativas à aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, previstas no artigo 498.º do Código do Trabalho.

As alterações introduzidas pela referida lei aplicam -se, igualmente, aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação se encontre concretizado.

Entrada em Vigor
A referida Lei entra em vigor no dia 9 de abril de 2021.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado