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Brexit – Regime transitório para a prestação de serviços financeiros em Portugal por entidades com sede no Reino Unido

Brexit – Regime transitório para a prestação de serviços financeiros em Portugal por entidades com sede no Reino Unido

Brexit – Regime transitório para a prestação de serviços financeiros em Portugal por entidades com sede no Reino Unido

Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 106/2020, que aprova o regime transitório aplicável à prestação de serviços financeiros por entidades com sede no Reino Unido em Portugal.

O novo regime entra em vigor no início de 2021, sujeito à condição de, entretanto, não vir a ser celebrado um acordo entre a União Europeia e o Reino Unido que regule as matérias por si abrangidas.

Este diploma, cuja aprovação já se antecipava em virtude da aproximação do final do período de transição em curso no âmbito do Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia (Brexit), tem como principal propósito evitar que as instituições de crédito, as empresas de investimento e as entidades gestoras de organismos de investimento coletivo sediadas no Reino Unido e sem estabelecimento em Portugal se confrontem com uma súbita alteração do regime jurídico que lhes é aplicável na transição de 31 de dezembro de 2020 para 1 de janeiro de 2021.

As empresas abrangidas por este diploma que cumpram os termos nele estabelecidos não passarão a ser imediatamente tratadas como entidades de países terceiros, não obstante deixarem de poder atuar em Portugal ao abrigo da livre prestação de serviços implementada entre Estados-Membros. Ao invés, poderão beneficiar de um regime transitório que permite a manutenção da prestação em Portugal dos serviços abrangidos por este diploma até ao dia 31 de dezembro de 2021.

Marcos Sousa Guedes, coordenador da equipa de Bancário e Financeiro