Empresas em lay off isentas de TSU mesmo que paguem o salário a 100%
Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que veio estabelecer medidas excecionais e temporárias tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial, os empregadores que beneficiem do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial ou lay off simplificado e durante o período de aplicação dessa medida estão isentos de pagamento de contribuições para a Segurança Social (Taxa Social Única ou TSU) na parte da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos, mantendo-se a obrigação de pagamento da quotização de 11% relativa ao trabalhador.
Durante o período de aplicação do lay off simplificado, o trabalhador tem direito a auferir mensalmente 2/3 da sua retribuição normal ilíquida, sendo que a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro da Segurança Social que poderá ir até 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, para apoiar exclusivamente o pagamento dos salários.
Não obstante, algumas empresas optaram por continuar a pagar integralmente o salário aos seus trabalhadores. As empresas em lay off simplificado que pagassem a totalidade do rendimento aos seus trabalhadores, ou seja, 100% do salário, viam esses valores pagos acima dos 2/3 da retribuição normal ilíquida sujeitos a contribuições para a Segurança Social também na parte da entidade empregadora.
O Governo veio, contudo, recentemente avançar que as empresas que tenham recorrido ao lay off simplificado e que tenham pago aos seus trabalhadores acima dos limites de referência legais do lay off simplificado, isto é, acima dos 2/3 da retribuição normal ilíquida, estarão isentas de pagamento de contribuições para a Segurança Social na parte da entidade empregadora também no que respeita a esse valor excedente.
Ainda não há informação sobre como serão efetuados os reembolsos das contribuições em excesso pagas em abril pelos empregadores à Segurança Social, sendo de equacionar como solução acertar os valores na declaração de maio, isto é, subtraindo-se as contribuições pagas em excesso ao valor que a empresa tem a pagar.
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