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estado de calamidade laboral;estado de emergência março Estado de Emergência – suspensão de atividades letivas e encerramento de estabelecimentos (1)

Estado de emergência renovado até 31 de março. Quais as regras em vigor?

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Foi publicado o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.
Para que as medidas agora determinadas iniciem vigência no dia 15 de março, a regulamentação efetuada pelo presente Decreto abrange dois dias (15 e 16 de março), abrangidos ainda pela anterior renovação do estado de emergência declarada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro.
Este Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, vem, assim, regulamentar a situação do estado de emergência para o período de 15 a 31 de março de 2021.
Procede-se à revogação dos Decretos n.ºs 3-A/2021, de 14 de janeiro; 3-B/2021, de 19 de janeiro; 3-C/2021, de 22 de janeiro; 3-D/2021, de 29 de janeiro; 3-E/2021, de 12 de fevereiro e 3-F/2021, de 26 de fevereiro.

As regras aplicáveis para o período de 15 a 31 de março de 2021 mantêm-se no seu essencial. Assim:
■  Dever geral de recolhimento domiciliário
■  Limitação à circulação entre concelhos
■  Teletrabalho e organização desfasada de horários
■  Uso de máscaras ou viseiras
■  Controlo de temperatura corporal
■  Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
■  Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
■  Reforço de recursos humanos na área da saúde
■  Reforço da capacidade de rastreio

Entrada em Vigor
O presente Decreto entrou em vigor às 00:00 horas do dia 15 de março de 2021.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado