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Apoio Excecional à Família Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais ALTERAÇÕES

Apoio Excecional à Família Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Foi publicada a Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, que procede à alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, e, com isso, também ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no âmbito do apoio excecional à família.

Este diploma, aprovado pela Assembleia da República em 3 de março, veio alargar a abrangência de medidas de apoios aos pais em teletrabalho, mas também alterar a forma de cálculo desse apoio no caso do apoio excecional à família para trabalhadores independentes.

Sendo que, o Primeiro-Ministro dirigiu um pedido de fiscalização sucessiva ao Tribunal Constitucional relativamente às normas aprovadas pela Assembleia da República.

Principais Alterações

→ É alargado o âmbito de aplicação do apoio excecional à família, nos seguintes termos:

■  Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;
■  Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;
■  Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.

→ Mais foi determinado que:

■  Não obstante os apoios não poderem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores, tal não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
■  Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.

→ E, no que se refere ao apoio excecional à família para trabalhadores independentes foi, ainda, determinado que:

■  O valor do apoio é correspondente à totalidade (e já não de um terço) da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
■ 
O apoio tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 3 IAS (e já não de 2 ½ IAS), não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

Entrada em Vigor
As referidas alterações entram em vigor no dia 8 de abril de 2021.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado