
Publicada Lei que suspende sobrevigência das convenções coletivas de trabalho

A cláusula de convenção coletiva que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos 3 anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a) Última publicação integral da convenção;
b) Denúncia da convenção;
c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
Após a caducidade da cláusula supra referida, ou em caso de convenção que não tenha regulado a sua renovação, em caso de denúncia, a convenção mantém os seus efeitos (sobrevigência), nomeadamente, durante o período em que exista negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou, no mínimo, durante 12 meses. Em determinados casos o prazo de sobrevigência pode suspender-se, sendo que, o período de negociação, mesmo com suspensão, não pode exceder os 18 meses- Além disso, existem também outras situações em que se pode verificar um prolongamento dos efeitos das convenções coletivas de trabalho.
Com a publicação da Lei n.º 11/2021, de 9 de março, procede-se à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho.
Assim:
■ Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.ºs 3 a 7 do artigo 501.º do Código do Trabalho.
■ Ficam sujeitos a essa suspensão os prazos de sobrevigência que se apliquem na sequência de denúncia de convenção coletiva realizada após a entrada em vigor da presente lei, quer àqueles que estejam em curso, na sequência de denúncia realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor no dia 10 de março de 2021.
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