RJCE – Novo Regime das Contraordenações Económicas
Entrou em vigor a 28 de julho o Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (“RJCE”).
O novo regime contraordenacional é aplicável às designadas “contraordenações económicas”, as quais são constituídas por qualquer facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares, relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e para o qual se comine uma coima.
Ficam excluídas do novo regime legal as contraordenações de natureza ambiental, financeira, fiscal e aduaneira, das comunicações, da concorrência e da segurança social.
Face à especial disparidade dos regimes sancionatórios previstos nos diversos diplomas que regulam a atividade económica, o RJCE surge com o objetivo de garantir maior segurança jurídica aos cidadãos e empresas, procurando uniformizar e consolidar o regime legal de acesso e exercício das atividades económicas, em especial, através da criação de um quadro legislativo comum que se adeque à especificidade e autonomia das contraordenações económicas face aos demais ilícitos contraordenacionais.
Assim, o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, procedeu à alteração de diversos diplomas, conformando-os com as novas regras estabelecidas pelo RJCE, nomeadamente, no que diz respeito às áreas de prevenção de branqueamento de capitais, desporto, jogo, saúde, farmacêutica, automóveis, segurança dos produtos e serviços colocados no mercado e proteção do consumidor.
Cabe, portanto, destacar alguns dos aspetos mais significativos deste novo regime contraordenacional.
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