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Situação de Calamidade - o que ficou definido em matéria de teletrabalho e organização desfasada de horários

Teletrabalho e organização desfasada de horários – O que muda a 1 de agosto?

Situação de Calamidade - o que ficou definido em matéria de teletrabalho e organização desfasada de horários

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho, que vem alterar as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
De acordo com a presente resolução, as regras aplicáveis passam a ser consideradas para todo o território nacional continental, deixando de existir regras em função do nível de risco dos concelhos.

O que ficou definido em matéria de teletrabalho e organização desfasada de horários?
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Em todos os concelhos do território nacional continental, o teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam.
>> Relativamente a Teletrabalho e Organização de Trabalho, nas empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, verifica-se o seguinte:

Teletrabalho
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Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
– O trabalhador, mediante certificação médica, encontra-se abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º -A do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
– O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
– O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

Organização Desfasada de Horários
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O empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
>> O empregador deve também adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:
– A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
– A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;
– A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

Nas empresas com locais de trabalho com menos de 50 trabalhadores, aplica-se o regime de teletrabalho, previsto no Código do Trabalho, que exige acordo escrito entre empregador e trabalhador e que prevê que o empregador não se possa opor, designadamente, nas situações em que o trabalhador tenha filhos com idade até 3 anos ou em que não seja possível transferir o trabalhador, vítima de violência doméstica, desde que a atividade seja compatível com teletrabalho.

ENTRADA EM VIGOR
A presente Resolução entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2021.

Ana Rita Nascimento  |  Francisca Machado