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Setor Energético CESE Tribunal Constitucional declara inconstitucional norma sobre período experimental

Tribunal Constitucional declara inconstitucional a interpretação conjugada das normas do artigo 334.º do Código do Trabalho e do artigo 481.º, n.º 2, proémio do Código das Sociedades Comerciais

Setor Energético CESE Tribunal Constitucional declara inconstitucional norma sobre período experimental
                                                                             Foto by Vasco Varela – Lusa – Jornal de Negócios

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.

A interpretação sindicada situa-se numa zona de confluência entre o regime jurídico aplicável à relação emergente de contrato de trabalho, decorrente do Código do Trabalho, e o chamado direito das sociedades coligadas, positivado nos artigos 481.º a 508.º-F do Código das Sociedades Comerciais, refletindo o modo como a articulação entre aquele e este foi estabelecida pelos tribunais comuns a partir da remissão para os «termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais», constante do segmento final do artigo 334.º do Código do Trabalho.

O artigo 334.º do Código do Trabalho dispõe sobre as garantias de créditos do trabalhador em caso de incumprimento do contrato de trabalho, estabelecendo como regime-regra aplicável ao universo das sociedades coligadas o da responsabilidade solidária do empregador e da sociedade «que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais».

O artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais, por sua vez, define o âmbito de aplicação do regime jurídico das sociedades coligadas, previsto nos artigos 481.º a 508.º-F do mesmo Código, subordinando-o, nos seus n.ºs 1 e 2, à verificação cumulativa de dois pressupostos essenciais, que se prendem com a forma jurídica dos sujeitos intervenientes na relação de coligação e com o âmbito espacial de aplicação das normas constantes do Título VI do referido Código.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado | Margarida Amador