
Complemento de estabilização – condições para atribuição

O Decreto-lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, veio proceder à criação de um complemento de estabilização, com o objetivo de dar um apoio extraordinário aos trabalhadores que tiveram uma redução de rendimento em resultado da pandemia (veja aqui).
O Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020 veio clarificar que o complemento de estabilização é atribuído aos trabalhadores que tenham estado abrangidos pelo menos 30 dias seguidos (e não 1 mês civil completo) pelo lay off simplificado ou pelo pelo lay off previsto nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (veja aqui ).
O Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto, vem alterar o Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.
Assim:
–> O complemento de estabilização é atribuído aos trabalhadores cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG e que, entre os meses de abril e junho, tenham estado abrangidos pelo menos 30 dias seguidos pelo lay off simplificado ou pelo pelo lay off previsto nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
–> O complemento de estabilização corresponde à diferença entre os valores da remuneração base declarados relativos ao mês de fevereiro de 2020 e aos 30 dias seguidos em que o trabalhador esteve abrangido pelo lay off em que se tenha verificado a maior diferença.
–> Para efeitos de verificação dessa diferença, o período de 30 dias seguidos é contado a partir do primeiro dia em que o trabalhador esteve abrangido pelo lay off.
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