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Declaração de Situação de Calamidade

Portugal em situação de calamidade – muda algo a nível laboral?

Declaração de Situação de Calamidade - prorrogação

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, que vem declarar, até às 23:59h do dia 31 de outubro de 2020, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

Além disso, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, resultava que o disposto naquele diploma legal se deveria aplicar às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justificasse, a definir pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros.

Através da presente Resolução, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto foram definidas como aquelas em que a situação epidemiológica justifica a aplicabilidade, no que respeita às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro (para saber mais, consulte aqui).

Relativamente a Teletrabalho e Organização de Trabalho não se verificam quaisquer alterações.

Assim:
>> Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
– O trabalhador, mediante certificação médica, encontra-se abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º -A do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
– O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

>> O teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

>> Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições, podendo o empregador alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.

Produção de Efeitos
A presente Resolução produz efeitos às 00:00h do dia 15 de outubro de 2020.

Ana Rita Nascimento e Francisca Machado.