Lorem ipsum dolor amet, consect adipiscing elit, diam nonummy.

Follow Us
j

Search

estado de emergência renovado março Renovação do estado de emergência até 30 de janeiro

Renovação do estado de emergência até 14 de fevereiro

estado de emergência renovado março Renovação do estado de emergência até 30 de janeiro
                                                                                                   Foto Hugo Amaral/ECO

Foi  publicado o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, para o período de 31 de janeiro de 2021 a 14 de fevereiro de 2021.
As regras aplicáveis para o novo período de estado de emergência mantêm-se no seu essencial. Consulte aqui as regras em vigor.
Não obstante, verificaram-se algumas alterações. Assim, conheça algumas das alterações de âmbito laboral:

Atividades Letivas
As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário:
Até 5 de fevereiro: ficam suspensas (para saber mais consulte aqui);
A partir de 8 de fevereiro: ficam suspensas em regime presencial, sendo retomado o regime não presencial nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.

Limitação às deslocações para fora do Território Continental
Ficam proibidas as deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via com exceção das estritamente essenciais, nomeadamente as deslocações para o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, devidamente documentas, no âmbito de atividades com dimensão internacional.
É proibida a circulação rodoviária nas fronteiras internas terrestes, com algumas exceções nas quais se inclui o transporte de trabalhadores transfronteiriços.

Reforço de recursos humanos em unidades de saúde
É permitido aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira:
na área da medicina, quando estes comprovem ter sido já aprovados no exame escrito do processo de reconhecimento específico ao ciclo de estudos integrado do mestrado em medicina;
na área da enfermagem, quando estes comprovem uma das seguintes condições:
a) Ter concluído um ciclo de estudos com, pelo menos, 3600 horas de ensino, das quais 1800 horas em ensino clínico;
b) Deter mais que cinco anos de experiência profissional na área clínica.

O exercício de funções profissionais em Portugal após a cessação dos contratos supra referidos carece da inscrição na ordem profissional competente, nos termos previstos nos respetivos estatutos.
As contratações efetuadas ao abrigo do presente decreto observam os demais termos legalmente aplicáveis em matéria de contratação de profissionais de saúde.

Entrada em Vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 horas do dia 31 de janeiro de 2021.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado | Catarina Bártolo de Melo