Setores do Turismo e da Cultura – medidas de apoio aos trabalhadores e empresas
Erik Mclean – Unsplash
O Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, veio alargar o âmbito de resposta dos apoios, nomeadamente no que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem.
Além disso, veio estabelecer no apoio extraordinário à retoma progressiva isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, afetados gravemente pela pandemia da Covid-19.
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A Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril, vem agora concretizar essas novas respostas, pretendendo definir a classificação portuguesa das atividades económicas das empresas assim como os códigos de atividades dos setores do turismo e da cultura, eventos e espetáculos, nos termos do artigo 151.º do CIRS, que serão abrangidos pelas novas medidas.
ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS
A referida Portaria entra em vigor no dia 17 de abril de 2021, mas produz efeitos na data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 23 -A/2021, de 24 de março, ou seja, desde o dia 25 de março de 2021.
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