
Regulamentação dos Apoios Extraordinários ao Rendimento dos Trabalhadores e à Redução da Atividade Económica

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril, que procede à regulamentação dos seguintes apoios extraordinários:
I. Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores (veja aqui)
II. Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador (veja aqui e aqui)
APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS TRABALHADORES (AERT)
Acesso ao AERT
Procede-se ao alargamento do acesso ao AERT, deixando de ser necessária a verificação de uma dupla quebra de faturação superior a 40%.
Assim:
■ Os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico com regime diário ou horário passam agora a poder aceder ao AERT quando tenham, pelo menos, 3 meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do apoio e apresentem uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40% entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019.
■ Quando esta condição não se verifique relativamente ao ano de 2019, é considerada a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2020.
Produz efeitos desde dia 1 de janeiro de 2021.
Cálculo do AERT
A forma de cálculo do valor do apoio é adaptada, passando a considerar-se o rendimento relevante médio mensal de 2019 ou de 2020, conforme o ano de referência utilizado para o acesso, não podendo o valor do apoio ser superior ao rendimento relevante médio mensal utilizado para o cálculo.
Produz efeitos desde dia 1 de janeiro de 2021.
Procedimento no âmbito do AERT
■ Para efeitos do cumprimento das condições de acesso, como de cálculo do valor do apoio, é relevante a última declaração trimestral disponível à data do requerimento.
■ Passam a considerar-se, nos processos em que o requerimento tenha sido submetido até 31 março de 2021, os rendimentos da declaração trimestral do primeiro trimestre de 2021 deste ano, caso seja mais favorável ao trabalhador do que a consideração da última declaração trimestral disponível à data do requerimento.
Produz efeitos desde dia 1 de janeiro de 2021.
Adequação da condição de recursos no âmbito do AERT
Ajusta-se a condição de recursos, passando a considerar-se, quanto ao cálculo do rendimento mensal por adulto equivalente do agregado familiar, apenas o valor do património imobiliário na parte que exceda o valor de 450 vezes o IAS (€ 197.464,50), mantendo-se a exclusão do imóvel destinado a habitação permanente do agregado familiar.
Produz efeitos desde dia 1 de janeiro de 2021.
APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR
Na sequência da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 janeiro (veja aqui), é criada uma cláusula de salvaguarda para proteção dos trabalhadores.
Encontra-se previsto que, para efeitos de cálculo do valor do apoio extraordinário à redução de atividade económica de trabalhador e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador relevante é apenas o do ano de 2019.
Ora, isto poderia implicar, em determinados casos, uma diminuição do valor do apoio a atribuir face ao que resultaria da aplicação do regime previsto na sua versão originária.
Assim:
A cláusula de salvaguarda determina que, caso da referida alteração resulte um valor do apoio inferior ao valor já atribuído, mantém-se o pagamento do valor mais favorável pela segurança social, sem necessidade de devolução da diferença por parte do trabalhador.
Produz efeitos desde dia 8 de abril de 2021.
ENTRADA EM VIGOR
O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia 14 de abril de 2021.
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