
Apoio extraordinário à redução da atividade económica – ALTERAÇÕES

Foi publicada a Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência (ver aqui), alterado pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março (ver aqui).
Este diploma, aprovado pela Assembleia da República em 3 de março, veio clarificar o âmbito de aplicação do apoio extraordinário à redução da atividade económica, mas também alterar a forma de cálculo desse apoio.
Assim:
■ Têm direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica os trabalhadores independentes, os empresários em nome individual (ENI), com e sem contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, os gerentes, e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas.
■ Quanto ao cálculo do apoio conferido no âmbito do apoio extraordinário à redução de atividade económica do trabalhador independente e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, passa a ser considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019.
→ O Primeiro-Ministro, entretanto, dirigiu um pedido de fiscalização sucessiva ao Tribunal Constitucional relativamente às normas aprovadas pela Assembleia da República.
Entrada em Vigor
As referidas alterações entram em vigor no dia 8 de abril de 2021.
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