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Situação de Calamidade - o que ficou definido em matéria de teletrabalho e organização desfasada de horários

Situação de Calamidade – o que ficou definido em matéria de teletrabalho e organização desfasada de horários

Situação de Calamidade - o que ficou definido em matéria de teletrabalho e organização desfasada de horários

Nos termos do panorama geral definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, foi agora publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que vem alterar as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 27 de junho de 2021, sem prejuízo da revisão semanal do âmbito de aplicação territorial destas medidas.


O QUE FICOU DEFINIDO EM MATÉRIA DE TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DESFASADA DE HORÁRIOS?

1.
Em todos os municípios do território nacional continental (com exceção dos municípios de Braga, Lisboa, Odemira e Vale de Cambra):
>>
Todos os municípios do território nacional continental enquadram-se na fase 1, pelo que o teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam.

Assim, relativamente a Teletrabalho e Organização de Trabalho verifica-se o seguinte:

Teletrabalho
Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
>> O trabalhador, mediante certificação médica, encontra-se abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º -A do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
>> O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
>> O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo que seja menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

Organização Desfasada de Horários
O empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.

O empregador deve também adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:
>> A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
>> A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;
>> A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.

2. Em especial, nos municípios de risco elevado (Braga, Lisboa, Odemira e Vale de Cambra):
>>
Os municípios de risco elevado mantêm as mesmas regras, pelo que se mantém a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

Entrada em Vigor
A presente Resolução produz efeitos desde o dia 10 de junho de 2021.

Ana Rita Nascimento | Francisca Machado